DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de JEFFERSON KAICK DOS SANTOS FABRI… — HC HC 984334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de JEFFERSON KAICK DOS SANTOS FABRICIO, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
- Neste writ, a impetrante sustenta que o acusado faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de JEFFERSON KAICK DOS SANTOS FABRICIO, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0803363-69.2022.8.20.5300.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a impetrante sustenta que o acusado faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Defende que a quantidade total de drogas apreendidas é irrelevante, e o local do flagrante, por si só, não comprova a dedicação habitual a atividades ilícitas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do habeas corpus, para que seja determinada a aplicação da minorante em seu patamar máximo, com a consequente devolução dos autos à primeira instância para análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
Informações prestadas às fls. 325/335 e 346/349.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, concedendo-se a ordem ex officio para determinar a aplicação da minorante do Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, além de que devolver os autos à Primeira Instância Julgadora para análise de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (fls. 350/357).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na hipótese, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem negou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a seguinte fundamentação (fl. 15, grifamos):
II - PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE
[trecho intermediário suprimido]
jurídico à espécie (AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando as penas do acusado para 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte , a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do paciente, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.