ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 984074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- 1. "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores" (AgRg no HC n.
- 989.850/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. CONCESSÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores" (AgRg no HC n. 989.850/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão da minha lavra, na qual não conheci da impetração:
"Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação para quem já foi beneficiado anteriormente com este benefício, como ocorreu na hipótese dos autos e, desta forma, deve ser mantido o acórdão impugnado." (fl. 133)
No presente agravo, a defesa afirma que o decreto presidencial em discussão não veda as múltiplas comutações concedidas ao longo da execução penal.
Busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com o restabelecimento da decisão de primeira instância concessiva do indulto.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. CONCESSÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores" (AgRg no HC n. 989.850/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"Não há ilegalidade a ser reparada.
Como cediço, a comutação e o indulto constituem atos discricionários do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se nos critérios estabelecidos, o que redunda, portanto, na impossibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos do
[trecho intermediário suprimido]
a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 4º; Decreto nº 9.246/2017, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.