ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 983742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRECOCIDADE DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando a possibilidade de sua quebra por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecidas pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3615, 3642, 12334, 15381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARONTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECOCIDADE DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando a possibilidade de sua quebra por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecidas pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
2. Tratando-se de norma que excepciona direito fundamental, a interceptação somente é admitida quando presentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis, devendo a decisão judicial estar devidamente fundamentada.
3. Hipótese na qual não houve enfrentamento específico da tese defensiva de que a interceptação teria sido requerida como primeiro ato investigativo, razão pela qual a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
4. "Não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO D"ÁVILA contra decisão monocrática que conheceu em parte e denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Petição Criminal n. 5050695-87-2024.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado perante o Tribunal de origem como incurso no art. 1º c/c o art. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 337-H, 337-L, inciso I, e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, inciso II, alíena a, da Lei n. 8.137/1990, na denominada "Operação
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Constata-se, portanto, que a decisão que deferiu o primeiro pedido de interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal.
Dessa forma, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).
Desse modo, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão impugnada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.