ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 983152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau e indeferiu a comutação de pena ao paciente com base no art.
- 11.846/2023, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado por comutação de pena em decreto anterior.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Vedação à concessão de comutação sucessiva. Ordem denegada.
I. Caso Em Exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau e indeferiu a comutação de pena ao paciente com base no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado por comutação de pena em decreto anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece expressamente que a comutação de pena será concedida apenas aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023.
4. A decisão agravada está em conformidade com o texto normativo e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o Decreto n. 11.846/2023 como vedando a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 989.850/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Abilio Loureiro Querido da Silva contra o ato coator proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do Agravo em Execução n. 4004539-18.2024.8.16.4321, deu
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.
4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2024.
(AgRg no HC n. 989.850/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.