ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgament… — HC HC 983138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Messod Azulay Neto (voto-vista).
Resultado indicado
Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão."
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Messod Azulay Neto (voto-vista).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Cuidando-se de réu primário, sem antecedentes, com quem foi apreendida ínfima quantidade de droga - 1 porção de maconha, pesando 1,24g, e 15 porções de crack, pesando 3,79g -, tem-se que a eventual utilização da sua casa como ponto de tráfico não tem o condão de, por si só, revelar sua dedicação a atividade criminosa, em especial pela "pequena nocividade na conduta". (AgRg no HC n. 870.096/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
- Dessa forma, observa-se que o contexto dos autos não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo a fração de diminuição incidir em seu máximo, haja vista a ausência de fundamentos concretos que recomendem fração mais gravosa. Incide, assim, a causa de diminuição da pena na fração de 2/3, resultando uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. No mais, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON ALEX DE OLIVEIRA contra habeas corpus que não reconheceu a ocorrência de tráfico privilegiado.
Em suas razões, a Defensoria Pública reitera "a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no que se refere ao requisito da dedicação às atividades criminosas" (fl. 1.320). Argumenta que não há evidência concreta que permita concluir-se pela habitualidade delitiva, destacando a primariedade e bons antecedentes do agravante, além da pequena quantidade apreendida de entorpecentes.
Busca, assim, o juízo de retratação ou remessa do feito ao Colegiado para ajustar a pena, com os devidos consectários legais.
É o relatório.
VOTO-VENCIDO
O
[trecho intermediário suprimido]
" (grifei).
Tudo o que foi confirmado no acórdão (fl. 222):
"Noutro giro, não merece acolhimento o pleito defensivo relativo à incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, .. .
Embora seja tecnicamente primário, as circunstâncias das buscas retratadas nos autos em consonância aos relatos policiais denotam a dedicação do ora apelante à atividade criminosa, "utilizando-se da residência como ponto de tráfico de drogas, visando impedir ou mesmo dificultar a ação das forças de segurança pública", como consignado em sentença" (grifei).
Nesse contexto e tendo em conta a inexistência de argumentos para se divergir do Ministro Relator, entendo pela necessidade de manutenção da condenação como imposta pela origem.
Diante do exposto, peço vênia ao Ministro que inaugurou a divergência neste julgamento para acompanhar o voto do Relator e negar provimento ao recurso em agravo regimental, mantendo a condenação intacta.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.