DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE… — HC HC 983128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON WILLIAN BATISTA DA CRUZ VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após ter sido preso em flagrante em decorrência de busca pessoal realizada sem fundada suspeita (e-STJ fl.
- Alega que a busca pessoal foi realizada de forma ilegal, sem a necessária justa causa, configurando abuso de poder e resultando em prova ilícita (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem, em decisum assim relatado:
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON WILLIAN BATISTA DA CRUZ VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 3).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, após ter sido preso em flagrante em decorrência de busca pessoal realizada sem fundada suspeita (e-STJ fl. 3).
Alega que a busca pessoal foi realizada de forma ilegal, sem a necessária justa causa, configurando abuso de poder e resultando em prova ilícita (e-STJ fls. 5/6).
A defesa sustenta que a condenação do paciente está baseada em provas obtidas de maneira ilícita, violando o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, e que a posterior situação de flagrância não convalida o ato anterior nulo (e-STJ fls. 13/15).
No mérito, requer a anulação das provas obtidas mediante a busca pessoal, bem como das provas delas decorrentes, e a absolvição do paciente da imputação feita na Ação Penal n. 0000303-65.2016.8.26.0612 (e-STJ fl. 16).
É o relatório.
No presente agravo, alega o Parquet haver fundadas razões para a abordagem aos corréus (e-STJ fl. 105).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 112).
É o relatório.
Decido.
De fato, é o caso de reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 89/92.
Isso, porque a Corte de origem consignou que, ao visualizarem os policiais, "o condutor da moto acelerou e fugiu" (e-STJ fl. 44), justificativa suficiente para a abordagem e busca pessoal.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a Defesa alegava ausência de justa causa para busca pessoal realizada com base apenas no depoimento de policiais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para busca pessoal e se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa causa.
III. Razões de decidir
3. A tentativa de fuga ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal.
4. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática rejeição à palavra do policial. O que se demanda é racional valoração da
[trecho intermediário suprimido]
requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar a nulidade da busca pessoal realizada e cassar a decisão de e-STJ fls. 89/92.
Contudo, concedo a ordem de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.