ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 983069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3633, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ MAIS DE 9 MESES. LAUDOS PENDENTES DE JUNTADA. MORA NÃO PROVOCADA PELA DEFESA. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Apesar da aplicação da Súmula n. 691 do STF e da superveniente decisão monocrática que não conheceu do writ originário, verifica-se a presença de flagrante ilegalidade apta justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. No caso dos autos, a instrução foi encerrada em 12/12/2024, no entanto, já transcorreram mais de 9 meses sem a juntada dos laudos pendentes, o que vem causando inadmissível mora processual, não tendo sido apresentada justificativa idônea para a paralisação do feito, a qual não decorreu da defesa, destacando-se que o acusado está segregado desde 5/11/2024.
4. Quanto às alegações de ausência de comunicação consular imediata sobre a prisão do agravante, de ausência de designação de intérprete habilitado e de ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADAM JONATHAN WEBB contra a decisão de fls. 391-392 que julgou prejudicado o agravo regimental anterior.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o presente habeas corpus apresenta flagrantes ilegalidades, caracterizadas por manifesta teratologia e ausência de razoabilidade.
Aduz que o agravante está preso desde 5/11/2024 e que a audiência de instrução e julgamento foi encerrada em
[trecho intermediário suprimido]
jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares penais diversas, consistentes em: (i) apresentação periódica ao Juízo; (ii) monitoramento eletrônico; (iii) proibição de contato, por qualquer meio, com pessoa envolvida nos fatos em apuração; e (iv) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo, antes, atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato, além de assumir o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais.
Isso sem prejuízo de aplicação adicional de outras cautelas diversas da prisão pelo Magistrado de origem, a quem incumbirá a adequação e a fiscalização das medidas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.