DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado por FORTE SECURITIZADORA S — TutAntAnt TutAntAnt 983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado por FORTE SECURITIZADORA S.
- A., com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da requerente, mantendo sua legitimidade passiva em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de fração ideal de imóvel em regime de multipropriedade.
- Narra que foi incluída no polo passivo da referida ação e teve rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, sendo a demanda julgada parcialmente procedente.
- Aduz que o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, deixando de enfrentar adequadamente os argumentos sobre sua ilegitimidade.
Resultado indicado
Sustenta que tais medidas poderiam comprometer a estabilidade de operações de mercado de capitais e esvaziar a utilidade do próprio recurso especial, caso venha a ser provido.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07688.04718., 08826.08960.08961.13149., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado por FORTE SECURITIZADORA S. A., com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da requerente, mantendo sua legitimidade passiva em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de fração ideal de imóvel em regime de multipropriedade.
Narra que foi incluída no polo passivo da referida ação e teve rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, sendo a demanda julgada parcialmente procedente. Aduz que o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, deixando de enfrentar adequadamente os argumentos sobre sua ilegitimidade.
Após a rejeição de embargos declaratórios, interpôs recurso especial, devidamente admitido na origem, em que sustenta violação à legislação federal e divergência jurisprudencial quanto à responsabilização da securitizadora.
Afirma que, paralelamente, foi instaurado cumprimento provisório de sentença, já com intimação para pagamento (fl. 248), circunstância que expõe a empresa ao risco de constrições patrimoniais antes do julgamento definitivo do recurso.
Aponta a presença do fumus boni iuris, afirmando que atua exclusivamente como securitizadora de créditos, não participando da relação contratual originária firmada entre consumidor e construtora. Argumenta que a cessão de crédito não implica assunção de obrigações da relação subjacente, inexistindo responsabilidade solidária ou inserção na cadeia de consumo. Invoca, ainda, precedentes do STJ que reconhecem a ilegitimidade passiva de cessionárias em situações análogas, bem como a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Quanto ao periculum in mora, alega que a continuidade do cumprimento provisório pode ensejar bloqueios e medidas constritivas que afetariam não apenas seu patrimônio, mas também a estrutura das operações de securitização, caracterizadas pela segregação de ativos e pela vinculação a investidores terceiros. Sustenta que tais medidas poderiam comprometer a estabilidade de operações de mercado de capitais e esvaziar a utilidade do próprio recurso especial, caso venha a ser provido.
Diante desse cenário, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a paralisação imediata dos atos executivos no bojo do cumprimento provisório de sentença n. 0000933-88.2026.8.26.0348, em curso na 5ª Vara Cível da Comarca de
[trecho intermediário suprimido]
em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel c/c com pedido de devolução de valores pagos pelo adquirente.
Em juízo de cognição sumária, próprio do exame das tutelas de urgência, vislumbro plausibilidade jurídica da tese recursal. A matéria foi debatida na origem e há precedentes favoráveis na jurisprudência desta Corte Superior: REsp n. 2.206.601/CE, da 3ª Turma, julgado em 17/6/2025; e AREsp n. 2.183.225/MA, da Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Igualmente, foi configurado o perigo da demora, ante o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, já com ordem de pagamento expedida.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso especial e determino a suspensão do cumprimento provisório de sentença n. 0000933-88.2026.8.26.0348, em curso na 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, Foro de Mauá, até o julgamento do recurso especial.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.