ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 982849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior.
- Ministros Og Fernandes e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Og Fernandes e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Ademais, no caso, não há flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal concluiu pela existência de outras provas independentes e aptas para a comprovação da autoria, em especial o fato de que "VÍTOR confessou, na UPJ e em Juízo, os fatos, indicando, como coautores, ÉMERSON ora paciente e GABRIEL".
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EMERSON RODRIGUES contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 127/129).
Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi absolvido em primeiro grau.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condená-lo à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, por duas vezes, do Código Penal e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou nulidade probatória decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
degenera em julgamentos privados de legitimidade, ante a ausência de apoio ético no modo de ser do processo.
De lado oposto, sob a égide de um processo penal garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do habeas corpus e concedo a ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.