DECISÃO FILIPE ALVES DOS SANTOS JESUS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido … — HC HC 982840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FILIPE ALVES DOS SANTOS JESUS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa aduz, em síntese, que não houve fundamentação concreta a demonstrar a necessidade da produção antecipada de provas, em afronta ao art.
- Ainda, sustenta descabida a decisão que determinou a suspensão temporária do CPF e da CNH do paciente, até que ele compareça em juízo.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
O pedido de produção antecipada de provas, conforme dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser concedida em casos de urgência ou quando a prova a ser produzida é suscetível de desaparecimento.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
FILIPE ALVES DOS SANTOS JESUS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 0501161-29.2020.8.05.0080.
A defesa aduz, em síntese, que não houve fundamentação concreta a demonstrar a necessidade da produção antecipada de provas, em afronta ao art. 366 do CPP e à Súmula n. 455 do STJ. Ainda, sustenta descabida a decisão que determinou a suspensão temporária do CPF e da CNH do paciente, até que ele compareça em juízo.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 99-100).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 4/10/2020, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.
O acusado não foi encontrado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital.
Na sequência, o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
O Juízo de primeira instância indeferiu os pedidos de produção antecipada de provas e de bloqueio do CPF do réu, nos seguintes termos (fl. 27):
2. O pedido de produção antecipada de provas, conforme dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser concedida em casos de urgência ou quando a prova a ser produzida é suscetível de desaparecimento. No presente caso, o deferimento da medida, nas circunstâncias apresentadas, pode ocasionar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do requerido, que não terá a oportunidade de se manifestar adequadamente sobre a prova antecipada. Ademais, esta magistrada encontra-se com a pauta assoberbada em virtude de sua atuação em outra vara criminal, além de estar designada como Juíza Eleitoral, portanto, a designação de audiência para coleta antecipada de prova, neste momento poderá, causar maior prejuízo ao andamento processual de outros feitos em andamento os quais demandam maior atenção deste Juízo, a exemplo dos processos da META 2, processos que envolvem pessoas idosas e réus presos, vale ressaltar que a pauta deste ano encontra-se preenchida até 17.12.2024, restando apenas os dias 18.12 e 19.12 para agendamento dos casos urgentes, em razão disso, deixo de designar audiência para tal finalidade.
3. Indefiro o pedido o pedido de suspensão e/ou bloqueio do CPF eis, que inexiste previsão legal.
A Corte estadual reformou a decisão e deferiu os pedidos ministeriais, pelos fundamentos a seguir (fl. 61-63, destaquei):
Com relação à produção antecipada de provas, pretende o Recorrente a oitiva imediata dos policiais
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior admita, em caráter excepcional, a adoção de medidas cautelares atípicas com fundamento no poder geral de cautela, no caso concreto a suspensão da CNH e do CPF do réu decretada após sua citação por edital e a consequente suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP não se revela apta a assegurar a aplicação da lei penal, tampouco se mostra vinculada à proteção da instrução criminal ou à garantia da ordem pública. Cuidam -se, portanto, de restrições inadmissíveis, pois ausente qualquer correlação entre as medidas impostas e a necessidade de preservar o regular desenvolvimento da persecução penal instaurada para apuração da suposta prática do delito de estelionato pelo acusado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, apenas para afastar a determinação se suspensão do CPF e da CNH do paciente.
Comunique-se ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.