ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 982581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a fração de aumento de pena aplicada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica entre dois crimes de roubo.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a fração de aumento de pena aplicada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica entre dois crimes de roubo.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a suposta desproporcionalidade e a ausência de fundamentação concreta para a aplicação da fração de 2/3 a título de continuidade delitiva específica, ao argumento de que foram apenas dois delitos praticados contra vítimas distintas e com circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A via do habeas corpus é inadequada para a revisão da dosimetria da pena, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. A individualização da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador.
4. A exasperação da pena pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, não se baseia unicamente no critério objetivo do número de infrações, como ocorre na continuidade delitiva simples (art. 71, caput). A norma exige a valoração de critérios subjetivos, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime.
5. Não constitui fundamentação inidônea ou tautológica a menção às "vítimas distintas", pois, embora seja um requisito para a configuração da figura qualificada, a análise das circunstâncias em que se deram os múltiplos crimes contra pessoas diferentes integra a discricionariedade do julgador para a fixação do quantum de aumento, que pode chegar até o triplo da pena.
6. As instâncias ordinárias, ao manterem a fração de 2/3, atuaram dentro dos limites legais e da margem de discricionariedade conferida pelo legislador, descabendo a esta Corte Superior substituir o juízo
[trecho intermediário suprimido]
ao mencionarem as "vítimas distintas", não apenas constataram o requisito, mas exerceram a discricionariedade vinculada que a lei lhes confere para sopesar a gravidade da reiteração delitiva no caso concreto.
Como bem assentado pela jurisprudência desta Corte, "o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP e isso por expressa disposição legal" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
No caso, o Tribunal de origem, ao chancelar a dosimetria, entendeu que a fração de 2/3 se revelou "razoável e proporcional", atuando dentro dos limites legais. Não se vislumbra, portanto, a ilegalidade flagrante que justificaria a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.