DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MORAES em que se ap… — HC HC 982539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes do art.
- 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 16 dias-multa pelos crimes dos arts.
- 8 meses e 5 dias de detenção pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3632, 3633, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal; 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 16 dias-multa pelos crimes dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; 8 meses e 5 dias de detenção pelo crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro; 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 12 dias-multa pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, em regime fechado para o início do cumprimento de pena, como incurso nas sanções por tentativa de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, fuga do local de sinistro e receptação.
O processo tramitou perante o Tribunal do Júri da Comarca de Jacareí - SP, tendo a defesa requerido, antes e durante a sessão plenária, que não fossem utilizados os antecedentes criminais do paciente como argumento nos debates.
Não obstante o protesto defensivo, o representante do Ministério Público fez referência aos antecedentes criminais do paciente durante as alegações finais em plenário. Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 12ª Câmara de Direito Criminal, negou provimento ao recurso, validando o uso dos antecedentes criminais e afastando a nulidade arguida pela defesa.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da utilização indevida dos antecedentes criminais do paciente como "argumento de autoridade" durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Argumenta que tal prática constitui aplicação do "direito penal do autor" em detrimento do "direito penal do fato", comprometendo a imparcialidade do julgamento pelos jurados. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS, julgado em 2/9/2024) que vedou expressamente o uso da vida pregressa do réu como objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.
Sustenta que a votação apertada (4 votos contra 3) demonstra o prejuízo causado pela menção aos antecedentes, que influenciaram indevidamente a decisão dos jurados.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarado nulo o julgamento realizado perante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, reconhecendo a ilegalidade da utilização dos
[trecho intermediário suprimido]
pelo Plenário do Júri o pedido da defesa para consignar que o órgão de acusação havia feito menção à folha de antecedentes do acusado (fl. 62), o que, como visto nos precedentes apontados anteriormente, não conduz ao reconhecimento de nulidade.
Ademais, eventual reavaliação da conclusão lançada pela Corte local, nos termos pretendidos na impetração, demandaria aprofundado reexame das circunstâncias fáticas específicas do julgamento, incluindo a análise do contexto em que foram mencionados os antecedentes, a forma como foram apresentados e o eventual impacto na decisão dos jurados. Tal análise é incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente no caso em comento, em que não há sequer elementos nos autos a permitir essa incursão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.