DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS FERREIRA… — HC HC 982468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS FERREIRA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenando à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa sustenta que o reconhecimento realizado em sede policial seria nulo, alegando que o procedimento violou o art.
- 226 do Código de Processo Penal, sendo este o único elemento probatório que fundamentou a condenação do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS FERREIRA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenando à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa sustenta que o reconhecimento realizado em sede policial seria nulo, alegando que o procedimento violou o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo este o único elemento probatório que fundamentou a condenação do paciente.
Argumenta que o reconhecimento foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades legais, o que teria contaminado a memória das vítimas e gerado um reconhecimento induzido e inválido.
Afirma que a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento da vítima Emanuelle, que teria sido influenciada por um reconhecimento fotográfico realizado de maneira irregular na fase policial. Destaca que a vítima Júlio não reconheceu o paciente em juízo, e que a vítima Priscila não compareceu para depor.
Também aponta que não há outras provas que corroborem a autoria delitiva atribuída ao paciente.
Além disso, a defesa questiona a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, argumentando que não houve apreensão ou perícia de arma de fogo, sendo insuficiente a prova testemunhal para justificar a aplicação da majorante.
Pleiteia , subsidiariamente, o afastamento da aplicação cumulativa das duas majorantes na terceira fase da dosimetria penal, com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação específica para a aplicação de múltiplas causas de aumento.
No mérito, re quer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas válidas para sustentar a condenação.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 164-170, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
duas causas de aumento do presente caso devem incidir sobre a pena-base por uma questão de POLÍTICA CRIMINAL, eis que a pena ficaria excessivamente alta caso fossem sobrepostas uma à outra.
Isto posto, na terceira fase, fixo a fração de 1/3 em relação ao concurso de agentes e 2/3 em razão da arma de fogo, de forma isolada, sobre a pena-intermediária, razão pela qual as somo, perfazendo a pena final de 09 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 22 dias-multa.
Conforme se depreende do trecho do acórdão acima transcrito, houve fundamentação concreta suficiente à aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena, pois o roubo foi cometido em concurso de agentes e com emprego constante de arma de fogo apontada para as vítimas, aumentando significativamente a reprovabilidade da conduta pelo incremento da violência.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.