ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 982431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO.
- 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada" (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024).
2. A jurisprudência cristalizada nesse tema pode ser aplicada às condenações ocorridas antes do seu julgamento, sem que isso implique em irretroatividade da lei penal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão da minha lavra, na qual indeferi liminarmente a impetração:
"Como se observa dos autos, o réu respondeu ao processo em liberdade e restou condenado às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, tendo o juízo singular determinado a execução provisória da pena, com fulcro no art. 492, I, e, do CPP.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.
Desse modo, não se cogita de ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta." (fl. 152)
No presente agravo, a defesa afirma que esse tema não pode ser aplicado retroativamente.
Busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.068 estabeleceu a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
2. Entendimentos recentes do STF e do STJ admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isto porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 985.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.