DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Joseni Alves Lopes con… — HC HC 982126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Joseni Alves Lopes contra o ato coator proferido pela Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0746385-56.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n.0003687-22.2010.8.07.0015, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
- Sustenta a impetrante que não há dúvidas de que é plenamente possível a remição de pena pela aprovação total ou parcial no ENEM, mesmo que o paciente já tenha sido anteriormente beneficiada com a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mormente porque os exames representam fatos geradores diversos e esforço singular para cada finalidade alcançada com a aprovação (fl.
- O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Joseni Alves Lopes contra o ato coator proferido pela Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n. 0746385-56.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n.0003687-22.2010.8.07.0015, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
Sustenta a impetrante que não há dúvidas de que é plenamente possível a remição de pena pela aprovação total ou parcial no ENEM, mesmo que o paciente já tenha sido anteriormente beneficiada com a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mormente porque os exames representam fatos geradores diversos e esforço singular para cada finalidade alcançada com a aprovação (fl. 13).
Informações prestadas pela origem (fls. 500/512).
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 518):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APROVAÇÃO SUPERVENIENTE NO ENEM. NOVA REMI- ÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, mesmo que o condenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA, pois o ENEM exige esforço adicional e possui maior grau de complexidade, atendendo ao objetivo de incentivo aos estudos e readaptação social do apenado. 5. Constatada a distinção de complexidade entre o ENEM e o ENCCEJA, não se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez que ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena." (AgRg no HC 952590/DF, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DJEN 23/12/2024)
PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de remição pela aprovação do ENEM 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 18):
..
Portanto, tratando-se de Exames relacionados a idêntico nível de escolaridade (ensino médio), existindo prévia remissão da pena por um deles - no caso, o ENCCEJA nível médio 2023 (evento 356 do SEEU) -, não é devida a homologação do
[trecho intermediário suprimido]
da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena .
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento da remição da pena em favor do paciente, em razão da sua aprovação no ENEM/2023 nas áreas de conhecimento devidamente comprovadas nos autos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.