ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HC HC 982040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES INEXISTENTES. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 280 do STF, referente à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.
1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral, alegando fundadas razões para o ingresso forçado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, sem a existência de diligências complementares ou outros indícios.
2.2. Aplicabilidade do Tema n. 280 do STF, que trata das condições de licitude para entrada forçada em domicílio, mesmo em período noturno, com base em fundadas razões posteriormente justificadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema n. 280), firmou tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando houver fundadas razões, posteriormente justificadas, indicando a prática de flagrante delito.
3.2. No presente caso, a decisão recorrida observou que não houve suficiente fundamentação para justificar o ingresso sem mandado judicial, conforme entendimento pacificado.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 280 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário e o não provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 179):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVADE SEGUIMENTO.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
afirmou ter sido coagido pela polícia a permitir a entrada em sua residência.
Como se verifica, a suposta confissão informal do acusado não encontra respaldo no conjunto probatório trazido ao feito, não sendo meio de prova válido para assegurar a legalidade da busca domiciliar.
..
Logo, havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado, e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
Assim, constata-se que o julgado recorrido encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.