ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8919, 9160, 13149, 10496, 10938
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. PERIGO DA DEMORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
2. Na hipótese dos autos, não ficou comprovado o perigo da demora, não restando demonstrado que houve alteração na situação fática anteriormente analisada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOLARIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória diante da falta de comprovação do perigo da demora.
Afirma que após a decisão agravada houve substancial alteração do quadro fático, sendo efetivado o bloqueio judicial do montante de R$ 46.882,49 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), tendo já sido protocolizado nos autos principais pedido formal de levantamento dos valores bloqueados.
Aponta, assim, que resta configurado o periculum in mora, diante da existência concreta de valores bloqueados, pedido formal de levantamento, risco iminente de liberação dos valores e a impossibilidade de restituição.
Ressalta que na decisão agravada já havia sido reconhecida a plausibilidade do direito. Argumenta, ademais, que a concessão da tutela não irá prejudicar o andamento do processo, além de garantir o resultado do eventual provimento do recurso especial.
Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada e deferida a tutela liminar com a determinação de suspensão da execução, a proibição de levantamento dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do recurso especial.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 67).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO.
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra possível que, sem a confirmação, a citação por e-mail seja considerada válida, estando demonstrada a plausibilidade do direito" (e-STJ fls. 50/51).
Restou consignado, todavia, que o agravante não havia comprovado o perigo da demora.
Agora, o recorrente, aponta alteração da situação fática trazida ao conhecimento desta Corte em 3/6/2025, pois os valores teriam sido efetivamente bloqueados e requerido o seu levantamento.
Porém, conforme se verifica da análise dos documentos juntados, o que se tem é um depósito judicial realizado em 16/5/2025, no valor de R$ 40.229,24 (quarenta mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos - e-STJ fl. 60) e o pedido de levantamento feito em 20/5/2025 (e-STJ fl. 62), o que não corresponde às alegações da agravante, nem implica alteração da situação fática, tampouco comprova o perigo da demora, diante do tempo decorrido.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.