ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 981973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de encontro à decisão que concedeu habeas corpus de ofício e desclassificou a conduta imputada para o art.
- O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
Resultado indicado
Em conclusão, respeitosamente pondero quanto à reforma da decisão agravada, expressando o meu respeito para com seus termos e considerando que os testemunhos dos bombeiros militares, tal como analisados no julgado condenatório, provam o crime de traficância cometido pelo agravado Ante o exposto, voto em prover o agravo regimental para revogar o habeas corpus concedido de ofício, absolutório do agravado, e para restabelecer a sentença condenatória do agravado nos seus exatos termos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de encontro à decisão que concedeu habeas corpus de ofício e desclassificou a conduta imputada para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
2. O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
3. A decisão recorrida concedeu a ordem para desclassificar a conduta para a infração do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se decisão agravada precisa ser reformada para restabelecer a condenação por tráfico de drogas, considerando os elementos constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A visualização direta por agentes públicos do ato de comercialização de drogas pelo agravado, que foi flagrado recebendo dinheiro e entregando entorpecentes, constitui prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas.
6. Os depoimentos dos bombeiros militares foram considerados coerentes, inexistindo elementos que desqualifiquem suas declarações.
7. A alegação do agravado de ser usuário deixou de ser comprovada, e a alegação de que o verdadeiro traficante fugiu foi considerada inverossímil.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 73-78, que concedeu habeas corpus de ofício e desclassificou a conduta imputada para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) (fls. 25-30).
O Tribunal local denegou o habeas corpus impetrado contra a sentença condenatória (fls. 11-15).
A decisão recorrida concedeu a ordem para desclassificar a conduta para a infração do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) (fls. 73-78).
Em seguida, o Ministério
[trecho intermediário suprimido]
a condenação foi a visualização direta pelos agentes, a qual também foi corroborada com os demais elementos destacados aqui e no respectivo julgado.
Deve-se cuidadosamente observar que os precedentes referenciados pela respeitável decisão agravada regimentalmente se referem a casos em circunstâncias diferenciadas, principalmente em que o acusado não foi flagrado realizando a venda de entorpecente (AgRg no HC n. 822.742/RS e AgRg no HC n. 870.796/ES).
Em conclusão, respeitosamente pondero quanto à reforma da decisão agravada, expressando o meu respeito para com seus termos e considerando que os testemunhos dos bombeiros militares, tal como analisados no julgado condenatório, provam o crime de traficância cometido pelo agravado
Ante o exposto, voto em prover o agravo regimental para revogar o habeas corpus concedido de ofício, absolutório do agravado, e para restabelecer a sentença condenatória do agravado nos seus exatos termos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.