ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 981955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva por suposta ausência de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva por suposta ausência de fundamentação idônea. O agravante sustenta que a prisão cautelar foi mantida apenas com base na reincidência e na gravidade abstrata do tipo penal imputado (porte de munição), sem demonstrar a periculosidade concreta de sua conduta. Alega também possuir condições pessoais favoráveis e questiona a proporcionalidade da medida. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública; e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar à luz do princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e posse/porte de munição de uso restrito.
4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a necessidade da custódia cautelar.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, comprovada a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente, é legítima a prisão preventiva, sendo incabível o acolhimento de alegações genéricas ou a aplicação do princípio da insignificância em contextos que revelem lesividade real e risco social.
6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 958.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, quanto à suposta violação do princípio da homogeneidade/proporcionalidade, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turm a, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.