ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 981908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava declarar a ilicitude das provas obtidas a partir de atuação ilegal dos policiais e, em consequência, obter a absolvição do então paciente.
- A decisão considerou que a busca pessoal foi justificada pela fuga do agravante para o interior de uma casa após, notando a aproximação dos policiais, dispensar porção de droga na via pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava declarar a ilicitude das provas obtidas a partir de atuação ilegal dos policiais e, em consequência, obter a absolvição do então paciente.
2. A decisão considerou que a busca pessoal foi justificada pela fuga do agravante para o interior de uma casa após, notando a aproximação dos policiais, dispensar porção de droga na via pública.
3. Observou-se, ainda, legalidade na dosimetria da pena, ausentes teratologia ou arbitrariedade.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se houve justa causa à abordagem do réu no interior de imóvel em que se homiziou e se a sanção imposta é proporcional.
III. Razões de decidir
5. O ingresso dos policiais em residência, com autorização da moradora, para a qual o agravante se evadiu após dispensar algo na rua ao notar a aproximação dos agentes, e consequente busca pessoal, foram considerados lícitos, presente fundada suspeita da prática de crime.
6. Validade do acesso ao conteúdo do telefone celular pela autoridade policial após expressa autorização do agravante, desnecessária ordem judicial n o caso.
7. Reconhecido o intuito mercantil nas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, eventual desclassificação para a condição de usuário demandaria revolvimento fático-probatório, inadmitido na estreita via do habeas corpus.
8. Ausência de teratologia ou arbitrariedade a justificar a excepcional reforma na dosimetria da pena por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões fático-probatórias. 2. Descabimento de reforma da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, ausente teratologia ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
2. A alegação contida no agravo regimental de que houve erro material nas informações prestadas pela Secretaria do Juízo ao Magistrado das Execuções não foi trazido na inicial do presente mandamus ou submetida e analisada no acórdão atacado, circunstância que caracteriza inovação recursal e também impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, uma vez que vedada a supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Ausente, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, adequada a não concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.