ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 981805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CONCORDÂNCIA DA DEFESA COM A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO.
- As nulidades, relativas ou mesmo absolutas, submetem-se à preclusão e não se pode admitir que elas sejam suscitadas por prazo ilimitado, sob pena de se gerar um grave quadro de insegurança e instabilidade para as decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05874.03576., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA IDENTIDADE DA VÍTIMA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADEQUADA DO RÉU. ART. 565 DO CPP. CONCORDÂNCIA DA DEFESA COM A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As nulidades, relativas ou mesmo absolutas, submetem-se à preclusão e não se pode admitir que elas sejam suscitadas por prazo ilimitado, sob pena de se gerar um grave quadro de insegurança e instabilidade para as decisões judiciais.
2. Aplicável na seara processual penal a vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), com base na boa-fé objetiva e na proteção da confiança, e a vedação às partes de adoção de condutas que violem a lealdade processual.
3. O não comparecimento do acusado ao interrogatório, apesar de regularmente intimado, não acarreta nulidade, sobretudo quando assegurada a presença da defesa técnica.
4. No caso concreto, o paciente foi regularmente intimado da sessão plenária e, a despeito do conhecimento da data do julgamento, não compareceu ao ato. Ademais, uma vez ausente o acusado no dia do julgamento, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri propôs o desmembramento do feito, a fim de que fosse oportunizada a presença do réu em data posterior. Contudo, a própria defesa técnica concordou expressamente com a realização da sessão plenária na ausência do paciente.
5. Não há como declarar a nulidade pretendida, pois, tal como concluiu o Tribunal de orig em, o art. 565 do CPP veda a arguição de nulidade pela parte que lhe haja dado causa.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FRANCINALDO GALDINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci parcialmente e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.
O agravante sustenta que houve erro na aplicação do art. 565 do CPP, ao argumento de que a nulidade se originou de falha do Estado em intimar
[trecho intermediário suprimido]
da sessão em data posterior, concordou expressamente com a realização do julgamento na ausência do paciente.
E, ainda, por ser o julgamento desfavorável ao agravante, em sede de recurso invoca a nulidade que poderia haver sido arguida no início do julgamento.
Assim, não há como declarar a nulidade pretendida, pois, tal como concluiu o Tribunal de origem, o art. 565 do CPP veda a arguição de nulidade pela parte que lhe haja dado causa.
O não comparecimento do acusado ao interrogatório, apesar de regularmente intimado, não acarreta nulidade, sobretudo quando assegurada a presença da defesa técnica. Ilustrativamente: "A ausência do acusado ao interrogatório, após intimação pessoal para o ato, não gera nulidade, especialmente se a defesa técnica estiver presente" (AgRg no AREsp n. 2.559.362/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.