ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 981585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do agravado e, por derivação, das demais provas, absolvendo-o.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o nervosismo do agravado, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, constitui fundada suspeita, nos termos dos arts.
Resultado indicado
A mera circunstância de o agravado encontrar-se em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, aliada ao comportamento nervoso, não caracteriza, por si só, fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, por se tratar de percepção genérica e de índole subjetiva, destituída de elementos concretos que indiquem a posse de corpo de delito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal. NERVOSISMO. AUSêNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas por derivação. Absolvição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do agravado e, por derivação, das demais provas, absolvendo-o.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o nervosismo do agravado, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, constitui fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial; e (ii) saber se a nulidade da busca pessoal contamina as provas subsequentes, inclusive a busca domiciliar e a apreensão de drogas, impondo o reconhecimento da ilicitude por derivação e a absolvição do agravado.
III. Razões de decidir
3. Os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP exigem, como requisito para a busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não bastando impressões subjetivas ou juízos genéricos de suspeita.
4. A mera circunstância de o agravado encontrar-se em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, aliada ao comportamento nervoso, não caracteriza, por si só, fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, por se tratar de percepção genérica e de índole subjetiva, destituída de elementos concretos que indiquem a posse de corpo de delito.
5. Ausente prévia atividade investigativa, denúncia específica ou qualquer ação do agravado que evidenciasse posse de arma proibida ou de objetos que constituíssem corpo de delito, a atuação policial revela-se desautorizada, configurando violação às balizas legais da busca pessoal.
6. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, a busca domiciliar que dela decorreu, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
de que a abordagem dos policiais militares e o flagrante ocorreram sem qualquer atividade investigativa ou denúncia específica e, ainda, sem ação por parte do réu que evidenciasse fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, o que motivou a concessão da ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição com fundamento no artigo 386, II e V, do Código de Processo Penal.
No caso concreto, acompanho o relator, com ressalvas ao meu entendimento pessoal no sentido de que o estado de flagrância se protrai no tempo, dada a natureza permanente do delito de tráfico de entorpecentes e a possibilidade de continuidade delitiva que autoriza a atuação policial enquanto persistirem os elementos caracterizadores da infração.
Com essas considerações, acompanho o voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental, com ressalvas de entendimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.