ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 981481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico INTERNACIONAL de drogas.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico INTERNACIONAL de drogas. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de atipicidade da conduta atribuída ao embargante, sob o argumento de que ele teria praticado apenas meros atos preparatórios ao aquiescer no recebimento, como contrapartida de seus empréstimos, de tabletes de cocaína.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é mera reiteração do AREsp 2.095.906, uma vez que a condenação do embargante pelo delito de tráfico internacional de drogas já foi examinada por esta Corte e considerada devidamente motivada em elementos concretos que demonstram ser ele um dos proprietários de parte dos 244 Kg de cocaína apreendidos em um galpão .
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON FORATINI PEIXOTO DE LIMA de acordão da Quinta Turma, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICOHABEAS CORPUS INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. PROVA SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no
[trecho intermediário suprimido]
o agravante foi condenado justamente por haver provas suficientes de ser ele proprietário de parte da droga mantida em depósito, e não pela simples "aquiescência no recebimento, como contrapartida de seus empréstimos, de tabletes de cocaína."
Segundo se extrai do decidido no ARESp 2.095.90, "a condenação do agravante ficou devidamente fundamentada, especialmente pelas interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais de sua parceria no custeio do galpão, registros telemáticos e de deslocamentos".
Fato é que a validade da condenação pelo delito de tráfico de drogas já foi aferida por esta Corte, sendo considerado suficiente o conjunto probatório. Ou seja, as condutas atribuídas ao réu se amoldam ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Portanto, ausentes os vícios constantes no art. 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.