ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 981461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental, alegando omissão e obscuridade na fixação da pena intermediária na segunda fase da dosimetria, requerendo redimensionamento conforme as circunstâncias aplicadas ao corréu.
- A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária do embargante deve ser redimensionada para refletir as mesmas circunstâncias fáticas aplicadas ao corréu, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Provimento dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental, alegando omissão e obscuridade na fixação da pena intermediária na segunda fase da dosimetria, requerendo redimensionamento conforme as circunstâncias aplicadas ao corréu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária do embargante deve ser redimensionada para refletir as mesmas circunstâncias fáticas aplicadas ao corréu, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. O redimensionamento da pena do corréu não evidenciou circunstâncias judiciais pessoais, justificando a extensão dos efeitos ao embargante.
5. A nova dosimetria da pena foi realizada, fixando a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, com ajustes nas etapas subsequentes, resultando na pena definitiva de 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração providos para retificar o erro material de cálculo e estabelecer a pena definitiva do embargante em 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa.
Tese de julgamento: "A decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 59; CP, art. 70; CP, art. 157, §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 128-133) opostos por KAUAN ROCHA RODRIGUES em face do acórdão que deu provimento ao agravo regimental (fls. 119-124).
O embargante aponta a ocorrência de omissão ou obscuridade na decisão embargada. Argumenta que, na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária foi fixada de forma incorreta.
Requer o provimento dos embargos, a fim de que a pena seja redimensionada de acordo com as mesmas circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
terceira etapa, foi aplicada apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, com acréscimo de 2/3 (dois terços), resultando em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
Diante do concurso formal de delitos, foi acrescida a fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Em razão do erro material no cálculo da pena, os embargos merecem ser acolhidos para fixar a pena do embargante em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar o erro material e estabelecer a pena definitiva de KAUAN ROCHA RODRIGUES em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.