ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 981414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo, com extensão ao corréu Lucas Rocha Almeida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fl. 101):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida nos termos do dispositivo, com extensão ao corréu Lucas Rocha Almeida.
Nas razões do recurso, o Parquet defende a legalidade da busca domiciliar, visto que havia indícios da prática de crime no local, tendo o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação no qual foi apreciada a matéria, examinado os elementos probatórios à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, e concluído pela legitimidade do ingresso no domicílio do ora agravado (fl. 116).
Menciona que policiais militares, após receberem informações dos comerciantes locais de que os acusados estavam traficando drogas pela região, passaram a monitorar a frente da residência citada nas denúncias, com a constatação de que havia uma grande movimentação de pessoas entrando e saindo do prédio, inclusive do próprio paciente e de seu comparsa, a configurar forte suspeita do tráfico de drogas na localidade, tendo sido feita a abordagem do veículo no qual se encontravam, com a apreensão de uma porção de maconha (fl. 116).
Afirma que, diante das evidências, os policiais ingressaram no imóvel do ora agravado e de seu comparsa, tendo sido apreendida uma quantidade expressiva de maconha (517,32 gramas) e também de cocaína (103,2 gramas), além de outros petrechos relacionados à traficância de drogas, como
[trecho intermediário suprimido]
que presenciaram uma grande movimentação de pessoas entrando e saindo do prédio. Somente após essa constatação é que os policiais, verificando que eles tinham saído de casa, resolveram realizar a abordagem, momento em que encontraram a chave do apartamento e, diante de todas essas evidências, adentraram no imóvel, tendo lá encontrado uma quantidade significativa de maconha e cocaína.
De acordo com o contexto fático acima narrado, verifica-se que havia elementos objetivos e racionais a apontar o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas. Além de haver notícias de que eles estavam realizando tráfico de entorpecentes na região, os agentes visualizaram no local um movimento típico de mercancia.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, voto por não conhecer do habeas corpus. C aso assim não se entenda, dou provimento ao agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.