DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL cont… — HC HC 981188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O Ministério Público menciona que a decisão agravada concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico (fl.
- Questiona o afastamento da regra contida no art.
- 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, alegando inconstitucionalidade e mencionando precedente da Sexta Turma desta Corte Superior sobre a irretroatividade da lei penal mais severa (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Ministério Público menciona que a decisão agravada concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico (fl. 407).
Questiona o afastamento da regra contida no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, alegando inconstitucionalidade e mencionando precedente da Sexta Turma desta Corte Superior sobre a irretroatividade da lei penal mais severa (fl. 409).
Defende que a exigência de exame criminológico não constitui norma penal material, mas sim procedimento para aferição dos requisitos subjetivos para progressão de regime (fl. 411).
Aduz que a não realização do exame criminológico não pode ser considerada benefício, pois não altera a situação objetiva ou subjetiva do apenado (fl. 412).
Requer a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do agravo regimental à análise do Sexta Turma a fim de que seja examinado o incidente de inconstitucionalidade, com remessa ao Plenário. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo.
Petição de fls. 418-428, encaminhando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
O Supremo Tribunal Federal encaminhou, por meio da Petição n. 696522/2025, decisão da Reclamação n. 82.670/SP com o seguinte teor (fl. 427):
..
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PROCEDENTE o pedido para CASSAR a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 981.188/SP) e RESTABELECER a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) da Comarca de Campinas/SP (Autos 0012905- 83.2023.8.26.0502).
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.