ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 981147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A NULIDADE PROFERIDA EM 2024. AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA. 3. INSTRUÇÃO PRECÁRIA DO WRIT. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. DEBATE AMPLO E COLEGIADO. 4. INVESTIGAÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA COMPREENSÃO. 5. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO REALIZADA SEM SUPERVISÃO. REPERCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DERIVADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. O embargante aduz, em um primeiro momento, que o acórdão embargado é omisso, uma vez que não analisou o comportamento defensivo, que utilizou de nulidade de algibeira. Contudo, a nulidade suscitada pela defesa foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, por meio de acórdão proferido em 18/12/2024. Dessa forma, não há se falar em nulidade de algibeira, porquanto a irresignação da defesa se direciona ao acórdão impugnado.
3. Quanto à alegada precariedade dos elementos trazidos na impetração, tem-se que a instrução do habeas corpus se revelou adequada, tanto que possibilitou a concessão da ordem de ofício. Ademais, não há se falar em ausência de debate profundo, uma vez que o julgamento foi colegiado, sendo proferido, inclusive, voto divergente, prevalecendo, no entanto, a compreensão firmada no voto ora embargado.
4. No que concerne à alegação de que se anulou "uma investigação iniciada sob a égide do entendimento jurisprudencial que lhe era contemporâneo", tem-se que a investigação serve a uma ação penal, a qual, na hipótese dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).
Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.