ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 981093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS .
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hiago Ornela da Silva a o acórdão desta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO DO JULGADO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hiago Ornela da Silva a o acórdão desta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls. 117/118):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida, considerando a alegação de que os depoimentos que a embasaram seriam indiretos e sem confirmação em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O não é substitutivo de recurso adequado e só deve ser utilizado em habeas corpus casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos de informação condizentes com as provas judicializadas, incluindo depoimentos de testemunhas que ouviram da vítima a identificação do acusado como autor do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
A defesa alega contradição no acórdão embargado, sustentando que o entendimento adotado no presente julgamento diverge daquele consignado em outra impetração. Argumenta que, no caso precedente, os depoimentos dos policiais foram considerados indiretos, enquanto na presente hipótese, situação similar teria recebido tratamento diverso. Sustenta que a vítima não compareceu em juízo para confirmar suas declarações prestadas em sede policial, demonstrando
[trecho intermediário suprimido]
depoimentos em juízo relatando declarações diretas da vítima que identificou nominalmente o paciente como autor dos disparos, constituindo fonte primária determinada cujas declarações foram transmitidas aos agentes no atendimento da ocorrência.
O art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos informativos da fase investigatória quando corroborados por prova judicializada. Os depoimentos dos policiais em juízo constituem prova judicializada que confirma os elementos informativos da fase policial.
A pretensão de equiparação entre casos faticamente distintos revela tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos declaratórios. A análise das particularidades de cada caso constitui atividade interpretativa inerente à função jurisdicional, não configurando contradição a adoção de soluções diferenciadas para situações com distinções substanciais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.