ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 980851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a legalidade da abordagem realizada, negando a desclassificação do crime de tráfico para porte para uso e mantendo a dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas de forma ilegal, justificando a nulidade do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Dosimetria da pena. Agravo REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a legalidade da abordagem realizada, negando a desclassificação do crime de tráfico para porte para uso e mantendo a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas de forma ilegal, justificando a nulidade do processo.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso e a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A abordagem policial foi considerada legal, pois foi realizada com base em fundadas razões da prática delitiva, conforme jurisprudência consolidada.
5. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de provas.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justificasse a revisão por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de provas. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO DIOGO GUIRELLI DOS SANTOS contra a decisão monocrática, fls. 446-457, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a legalidade da abordagem realizada, negando a desclassificação e mantendo a dosimetria da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Assim, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado. Ante o patamar fixado, fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Conforme apontado acima, não ficou evidenciada a nulidade na abordagem realizada pelos policiais - que se tratava de situação de traficância -, tampouco flagrante ilegalidade para alteração da dosimetria da pena.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.