DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SARAH EMILLY CORDEIRO DE LIMA e LUIZ FELIPE IN… — HC HC 980757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SARAH EMILLY CORDEIRO DE LIMA e LUIZ FELIPE INNOCENTE RODRIGUES DE VASCONCELLOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a decisão que recebeu a denúncia seria nula porque teria desconsiderado a vigência do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP anteriormente celebrado.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que recebeu a denúncia e o reestabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal, sendo respeitado o prazo estabelecido para a quitação.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SARAH EMILLY CORDEIRO DE LIMA e LUIZ FELIPE INNOCENTE RODRIGUES DE VASCONCELLOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a decisão que recebeu a denúncia seria nula porque teria desconsiderado a vigência do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP anteriormente celebrado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que recebeu a denúncia e o reestabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal, sendo respeitado o prazo estabelecido para a quitação.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público é pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
De início, é importante ressaltar que o rito do habeas corpus exige prova documental pré-constituída, ônus do qual não se desimcumbiu o impetrante quanto à alegada nulidade do processo.
Ao contrário do que se sustenta, consta à fl. 18 dos autos que o ANPP avençado entre as partes deixou de ser cumprido sem justificativa pelas partes interessadas, razão pela qual o Juiz de primeiro grau recebeu a denúncia apresentada em desfavor dos pacientes.
Logo, ausente prova em sentido diverso e diante da incoerência da alegação espelhada na presente impetração, deve prevalecer o quanto consignado pelo Tribunal local quanto à inexistência de nulidade processual.
Com efeito, confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado ao asseverar que a rescisão do ANPP encontra-se devidamente fundamentada, consoante a previsão do § 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal (fl. 12,
[trecho intermediário suprimido]
pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo.
5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.
6. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
(RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.