ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 980684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus, que beneficiou corréu com a revogação da prisão preventiva, para o requerente, com fundamento no art.
- O requerente alega que sua prisão foi fundamentada de forma semelhante à do corréu, que teve a prisão preventiva revogada, invocando o princípio da isonomia para obter o mesmo benefício.
Resultado indicado
Agravo improvido. (..) (AgRg no PExt no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
I. Caso em exame
1. Pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus, que beneficiou corréu com a revogação da prisão preventiva, para o requerente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
2. O requerente alega que sua prisão foi fundamentada de forma semelhante à do corréu, que teve a prisão preventiva revogada, invocando o princípio da isonomia para obter o mesmo benefício.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de extensão.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível estender os efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu ao requerente, considerando a ausência de similitude fática entre eles.
III. Razões de decidir
5. A decisão que revogou a prisão preventiva do corréu ressaltou a primariedade e a quantidade de droga apreendida, que não demonstravam o periculum libertatis.
6. A decisão que manteve a segregação cautelar do requerente destacou que os decretos prisionais dos corréus não são idênticos, evidenciando os antecedentes negativos do requerente, o que diferencia sua situação da do corréu e impede a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
7. A ausência de similitude fático-processual entre o requerente e o corréu inviabiliza a aplicação do princípio da isonomia para a extensão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus para corréu requer similitude fática entre os envolvidos. 2. A ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe de 08/05/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado em favor de PATRICK DA CONCEICAO LOPES no qual objetiva a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do presente habeas corpus ao corréu MATHEUS JOSE FERREIRA DE SOUZA, às fls. 156/161.
Sustenta que a prisão do requerente foi fundamentada nos mesmos padrões que não são aceitos por esta Col. Corte. Bem como não pode-se olvidar que o paciente, ostenta condição de primário(fl.
[trecho intermediário suprimido]
é primário, o ora requerente possui antecedentes criminais (fls. 45/47 dos autos conexos).
Assim, considerando a ausência de similitude fático-processual dos réus, não é possível estender os efeitos da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos. Portanto, não deve incidir o art. 580 do CPP.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
(..)
5. A ausência de identidade de situação fática processual entre o agravante e os corréus beneficiados impede a extensão do benefício de relaxamento de prisão cautelar.
(..)
7. Agravo improvido.
(..)
(AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe de 08/05/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão formulado às fls. 165/172.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.