ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 980488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no âmbito do AREsp 2.700.902/SP.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no âmbito do AREsp 2.700.902/SP.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus não constitui reiteração, pois no AREsp 2.700.902/SP não houve análise de mérito das ilegalidades apontadas, mas apenas exame quanto ao cabimento e cumprimento dos requisitos legais do recurso especial, o qual foi inadmitido por razões processuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial, especialmente quando o recurso especial não foi conhecido por razões processuais.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.
5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A inadmissão do recurso especial por razões processuais acarreta a preclusão da matéria e o trânsito em julgado do acórdão recorrido, não autorizando a renovação da mesma insurgência por meio de habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
7. A identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente impetração e o recurso anteriormente interposto impõe o reconhecimento da litispendência, obstando o prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
2. A reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
analisada nesta instância, não sendo cabível, após o insucesso da via eleita por vício formal, a inauguração de nova via processual para rediscutir a mesma controvérsia. A identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente impetração e o recurso anteriormente interposto é inequívoca, o que impõe o reconhecimento da litispendência, obstando o prosseguimento do feito.
Ademais, a declinação de competência pelo Supremo Tribunal Federal não implica, por si só, o reconhecimento da admissibilidade do writ nesta Corte, tratando-se apenas de definição do órgão jurisdicional competente para a análise do pleito, que, no caso, esbarra em óbice regimental intransponível.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firma do. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.