ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 980400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus diante da supressão de instância, e limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o referido óbice, constante da decisão agravada.
- Assim, não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3628, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE NÃO INFIRMADO NESTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus diante da supressão de instância, e limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o referido óbice, constante da decisão agravada. Assim, não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTONIO ARCENIO DE ANDRADE NETO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 195-198, em que não conheci do habeas corpus.
A defesa, em síntese, reitera as razões expostas na inicial do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença, diante da ausência de motivação, em ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
Busca a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE NÃO INFIRMADO NESTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus diante da supressão de instância, e limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o referido óbice, constante da decisão agravada. Assim, não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, tendo em vista a supressão de instância.
Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que o óbice ao conhecimento writ não subsistia. Todavia, a parte limitou-se a reiterar os fundamentos do
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Ainda que assim não fosse, cumpre lembrar que ficou esclarecido que "o paciente não acostou quaisquer documentos e/ou elementos suficientes para comprovação de flagrante ilegalidade da sentença e/ou do constrangimento ilegal causado ao paciente".
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.