ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 980400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 3628, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em não conhecer do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o conhecimento e provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTONIO ARCENIO DE ANDRADE NETO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 235-237, por meio do qual a Sexta Turma não conheceu do agravo regimental.
Em suas razões, aduz, em síntese, que "quanto ao motivo relacionada a supressão de instância, o embargante expôs no agravo regimental, que a c. Câmara Criminal do TJPB, embora não tenha reconhecido a situação de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, o acórdão coator enfrentou o mérito deste habeas corpus, ao considerar que "apesar de sucinta, a sentença que julgou os embargos de declaração analisou os argumentos postos pela defesa do agravante, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanado" (fl. 246).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição
[trecho intermediário suprimido]
TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
Assim, a fundamentação - que conduziu ao não conhecimento do recurso - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que "não há, pois, no caso, que se cogitar da aplicação da súmula 182 do STJ, porquanto a defesa deveria haver demonstrado que o óbice ao conhecimento writ não subsistia. Todavia, a parte limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o referido óbice, constante da decisão agravada.
Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a modificação do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.