ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 980273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para sua validade.
- O agravante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca domiciliar, requerendo a anulação das provas alegadamente ilícitas e a consequente absolvição do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para sua validade.
2. O agravante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca domiciliar, requerendo a anulação das provas alegadamente ilícitas e a consequente absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a medida, conforme os parâmetros jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, consoante depoimentos que indicaram a prática de tráfico de drogas no local.
5. A abordagem policial foi considerada regular, necessária e urgente, com indicação de dado concreto acerca da existência de justa causa, autorizando a medida invasiva e vislumbrando-se a licitude da prova.
6. Não foi evidenciada nulidade na busca domiciliar, uma vez que houve indicação específica do comércio de drogas com apreensão de substâncias entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A existência de depoimentos que indiquem a prática de tráfico de drogas justifica a medida invasiva e a licitude da prova obtida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA COSTA LIMA contra a decisão
[trecho intermediário suprimido]
precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Como apontado acima, não ficou evidenciada a nulidade na busca domiciliar realizada, uma vez que amparada em justa causa para o ingresso forçado, porque houve indicação específica do comércio de drogas com apreensão de substâncias entorpecentes.
Em suma, a ação dos policiais foi regular, necessária e urgente.
A abordagem foi realizada com indicação de dado concreto acerca da existência de justa causa, autorizando a medida invasiva, vislumbrando-se a licitude da prova.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, ne go provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.