DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLEF MIGUEL LOPES NASCIMENTO DOS SANTOS em qu… — HC HC 980180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLEF MIGUEL LOPES NASCIMENTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.
- O impetrante sustenta que estariam presentes os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, salientando que a negativa ao benefício não poderia estar atrelada à hediondez do crime, diante da possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
O Tribunal estadual, por sua vez, afastou as alegações da defesa , consignando que a recusa ao oferecimento do ANPP pelo Ministério Público deu-se de forma fundamentada e à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente, em razão reiteração delitiva e ainda porque o acusado foi agraciado anteriormente com o benefício [trecho intermediário suprimido] conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLEF MIGUEL LOPES NASCIMENTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.
O impetrante sustenta que estariam presentes os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, salientando que a negativa ao benefício não poderia estar atrelada à hediondez do crime, diante da possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o oferecimento do acordo de não persecução penal.
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 280-284):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PROPOSTA DE ANPP. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Com efeito, consta que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, sem oferecimento do ANPP e, em razão do pedido defensivo, os autos foram enviados à Subprocuradoria-Geral de Justiça, órgão superior do Ministério Público, que ratificou a negativa do acordo.
O Tribunal estadual, por sua vez, afastou as alegações da defesa , consignando que a recusa ao oferecimento do ANPP pelo Ministério Público deu-se de forma fundamentada e à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente, em razão reiteração delitiva e ainda porque o acusado foi agraciado anteriormente com o benefício
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Writ Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do ANPP. 3. A negativa do ANPP não configura constrangimento ilegal quando fundamentada, em conformidade com os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Jurisprudência relevante citada:
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de . 10/2/2025
(HC n. 885.921/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.