ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 980114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das formalidades do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Absolvição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal implica na nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, mesmo quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo, mas não corroborado por outros meios de prova.
4. O reconhecimento fotográfico, por si só, não se presta como prova absoluta para a condenação, devido à falibilidade da memória no intento reconstrutivo de ocorrências, o que pode comprometer a integridade da prova testemunhal.
5. A decisão agravada destacou a impossibilidade de que a defesa produzisse prova negativa de que o paciente não teria participado da chamada de vídeo por meio da qual teria participado da empreitada criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para eventual condenação quando não corroborada por outros meios de prova.
2. O reconhecimento fotográfico, por si só, não se presta como prova absoluta para a condenação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
em juízo.
E mais, no julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), proferido no dia 15/3/2022, esta Corte Superior consignou que, mesmo obedecido o rito processual do art. 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico, por si só, não se prestaria como prova absoluta para a condenação.
A preocupação em se firmar uma sentença condenatória baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico está creditada, em especial, à falibilidade da memória no intento reconstrutivo de ocorrências, o que pode comprometer a integridade da prova testemunhal.
Por tal motivo, o fato de uma recordação poder ser descrita detalhadamente não traz a certeza de que as circunstâncias se deram nos moldes da narrativa, devendo, então, o conjunto probatório estar amparado por outros elementos para que sobrevenha a punição estatal, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.