DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA à… — HC HC 980073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA à decisão monocrática de fls.
- 286-287, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus e, posteriormente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.
- O writ foi impetrado em favor de VINICIUS TEIXEIRA DE SOUSA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n.
- A sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão do TJSC, condenou o paciente às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto e de pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado.
Resultado indicado
Dessa forma, o constrangimento ilegal é manifesto, e a ordem deve ser concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA à decisão monocrática de fls. 286-287, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus e, posteriormente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.
O writ foi impetrado em favor de VINICIUS TEIXEIRA DE SOUSA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n. 5026154-70.2024.8.24.0038/SC.
A sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão do TJSC, condenou o paciente às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto e de pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado.
A minorante foi aplicada na fração de 1/6, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas (29,8 g de maconha; 16,7 g de crack separados em 66 porções; 2,10 g de crack separados em 3 porções; e 8,8 g de cocaína).
No recurso de apelação, a Defensoria Pública pleiteava o aumento da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para o patamar máximo de 2/3, bem como a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a verificação da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
O acórdão do TJSC conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para deferir a justiça gratuita, mantendo a aplicação da fração mínima de 1/6 do tráfico privilegiado, o regime semiaberto e negando a substituição da pena por restritivas de direitos por entender que a quantidade e a variedade de entorpecentes justificavam a redução em menor patamar e que a pena imposta era superior a 4 anos, o que inviabilizava a substituição e o regime aberto.
No habeas corpus impetrado, a defesa reiterou as alegações de ilegalidade na dosimetria, argumentando que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal vedam a valoração da quantidade e da natureza da droga em duas fases da dosimetria penal. Pugnou pela aplicação da fração máxima (2/3), com as consequências dela advindas.
No presente agravo regimental, a Defensoria Pública alega a ocorrência de erro material, porquanto a petição inicial do habeas corpus já estava devidamente instruída com a cópia integral do processo criminal de origem (fls. 11-249), razão pela qual a determinação de emenda e a posterior extinção do feito seriam
[trecho intermediário suprimido]
presente caso, não há notícia de trânsito em julgado da condenação, o que torna a análise do ANPP pertinente.
O parecer do Ministério Público Federal corrobora essa análise, opinando pela concessão da ordem para redimensionar a pena e remeter os autos para análise da possibilidade de ANPP.
Dessa forma, o constrangimento ilegal é manifesto, e a ordem deve ser concedida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus. Contudo concedo a ordem de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que proceda à nova dosimetria da pena, nos termos delimitados nesta decisão, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público de primeiro grau para que verifique a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.