DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AMADEU DA COSTA NETO contra decisão da mi… — HC HC 979767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AMADEU DA COSTA NETO contra decisão da minha lavra na qual foi declarado prejudicado o habeas corpus requerido no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Sabe-se que as medidas cautelares previstas nos arts.
- 319 e 320 do Código de Processo Penal estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art.
- 282, I e II, do Código de Processo Penal), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e pelo periculum libertatis (perigo de liberdade).
Resultado indicado
Recurso ordinário provido para revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AMADEU DA COSTA NETO contra decisão da minha lavra na qual foi declarado prejudicado o habeas corpus requerido no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão está às fls. 78-80.
No agravo regimental interposto às fls. 85-95, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus e suscita sua discordância quando à decisão que considerou prejudicada a impetração, por entender que não houve alteração fática do objeto do writ, haja vista que a informação acerca do rompimento da tornozeleira eletrônica voltada a sua monitoração decorreu da instalação incorreta procedida pelo setor responsável, não havendo qualquer culpa que se pudesse atribuir ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
Reconsidero a decisão de fls. 78-80 a passo à análise do habeas corpus.
Sabe-se que as medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e pelo periculum libertatis (perigo de liberdade).
A imposição de cautelares alternativas não se dá de modo automático, simplesmente por serem menos gravosas do que a prisão, devendo ser demonstrados os pressupostos de cautelaridade, de modo semelhante a um decreto prisional, à luz do princípio constitucional da presunção da inocência.
Da atenta análise dos autos observa-se que a decisão que indeferiu a revogação das medidas cautelares tratou dos fatos de forma genérica, não sendo possível verificar a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Cumpre destacar que mesmo as medidas cautelares alternativas devem respeitar os critérios de cautelaridade e os limites previstos na legislação e na Constituição Federal. Embora sejam menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e não tenham prazo determinado em lei, tais cautelares também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas.
Trata-se, ademais, de réu que até o momento não demonstrou intenção de escapar da responsabilidade penal, razão pela qual se justifica a concessão da ordem, nos termos postulados pela defesa.
Nessa direção, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
[trecho intermediário suprimido]
se o inquérito policial tenha sido concluído e sequer possui perspectiva objetiva de ultimação. Destaque-se que os autos se encontram com carga para a Polícia Federal desde o dia 25.9.2017 e o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia contra o recorrente.
Recurso ordinário provido para revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente. (RHC n. 61.458/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018.)
Assim, em que pese a natureza dos fatos que levaram à determinação do monitoramento eletrônico, sua manutenção revela-a desproporcional. Desta forma, recomenda-se a cessação do monitoramento eletrônico do paciente.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente mantendo as demais medidas cautelares impostas, sem prejuízo de nova decretação de outras medidas caso demonstrada a real necessidade.
Comunique-se com urgência.
Publique-se Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.