DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO WILIS FURIOTO, … — HC HC 979695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO WILIS FURIOTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida, conforme acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões para a diligência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO WILIS FURIOTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2261266-33.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida, conforme acórdão de fls. 41/52.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Revisão Criminal - Tráfico de drogas - Nulidade da atuação dos guardas municipais, por desvio de função - Descabimento - Peticionário que estava em situação de flagrante, autorizando sua prisão por qualquer do povo Questão pacificada na jurisprudência das Cortes Superiores - Invasão de domicílio - Não ocorrência - Fundadas suspeitas a autorizar a atuação dos milicianos Informações de que o peticionário gerenciava o tráfico no local - Admissão informal do adolescente que o acompanhava, quanto à existência de entorpecentes na residência comum da dupla - Menor que levou os guardas municipais até o imóvel Ilegalidade não verificada - Ação revisional improcedente" (fl. 17).
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões para a diligência.
Alega que os guardas municipais, fora de suas atribuições, praticaram atos de natureza investigatória, o que resulta na nulidade do material de convicção obtido.
Ressalta que "não se discute a legalidade da abordagem em via pública, mas sim a conduta posterior, vez que após nada de ilícito estar na posse do paciente, diligenciaram até a sua residência na busca de encontrarem drogas ou instrumentos que atestassem o tráfico de drogas" (fl. 12).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da atuação da Guarda Municipal, com a consequente absolvição do paciente.
Liminar indeferida às fls. 82/83.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para absolver o paciente, conforme parecer de fls. 91/100.
O Supremo Tribunal Federal não conheceu do writ lá impetrado nos termos da decisão de fls. 107/1011.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
[trecho intermediário suprimido]
nulidade da atuação da Guarda Municipal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento das apelações apresentadas pelas partes.
Tese de julgamento:
1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.
(EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.