DECISÃO Em embargos de declaração à decisão de fls — HC HC 979212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em embargos de declaração à decisão de fls.
- 269-274 (e-STJ) alega-se a existência de omissão de que não houve manifestação quanto ao pedido relativo à submissão do recurso ao julgamento pela egrégia Turma.
- Requer, pois, o provimento dos embargos de declaração a fim de sanar a omissão alegada, com manifestação expressa sobre o pedido de remessa do agravo regimental ao julgamento colegiado e que sejam atribuídos efeitos modificativos (e-STJ fls.
- A parte contrária defendeu a decisão embargada de declaração (e-STJ fls.
Resultado indicado
Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Em embargos de declaração à decisão de fls. 269-274 (e-STJ) alega-se a existência de omissão de que não houve manifestação quanto ao pedido relativo à submissão do recurso ao julgamento pela egrégia Turma. Requer, pois, o provimento dos embargos de declaração a fim de sanar a omissão alegada, com manifestação expressa sobre o pedido de remessa do agravo regimental ao julgamento colegiado e que sejam atribuídos efeitos modificativos (e-STJ fls. 151-152).
A parte contrária defendeu a decisão embargada de declaração (e-STJ fls. 617-623).
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, pois, ao contrário do que se alega, o que pretende a parte é a rediscussão de matéria já analisada, e o faz por causa do resultado desfavorável.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A propósito:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.
3. Embargos declaratórios rejeitados. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com o redimensionamento da pena imposta.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.773.123/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, bem ponderou o Ministério Público Federal (e-STJ fls. 164-167):
"Ademais, é cediço que a simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não representa abstenção da atividade julgadora, não configurando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado.
Outrossim, esse Tribunal da Cidadania, como também é de sabença, não tem a obrigação de exarar fundamentação no mesmo molde em que pleiteado pela parte requerente."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.