DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por FERNANDA CRISTINA VAZ CAMP… — TutAntAnt TutAntAnt 979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por FERNANDA CRISTINA VAZ CAMPIONI (FERNANDA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, sobrestado na origem em razão da afetação da matéria debatida ao rito dos Recursos Repetitivos sob o Tema n.º 1.423 do STJ (REsp n.º 2.234.699/PA e REsp n.º 2.234.706/PA).
- De início, informou que na ação monitória promovida em seu desfavor por SERGIO PEREIRA ASSIS (SERGIO) foi realizada sua citação por publicação editalícia.
- Opostos embargos monitórios, foram acolhidos para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, reformada a sentença em apelação para julgar improcedentes os embargos monitórios e determinar o regular prosseguimento do feito, certificado o trânsito em julgado.
- Noticiou ter SERGIO promovido o cumprimento provisório de sentença para cobrança do título executivo judicial, tendo pleiteado medidas de constrição patrimonial em seu desfavor.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09592., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por FERNANDA CRISTINA VAZ CAMPIONI (FERNANDA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, sobrestado na origem em razão da afetação da matéria debatida ao rito dos Recursos Repetitivos sob o Tema n.º 1.423 do STJ (REsp n.º 2.234.699/PA e REsp n.º 2.234.706/PA).
De início, informou que na ação monitória promovida em seu desfavor por SERGIO PEREIRA ASSIS (SERGIO) foi realizada sua citação por publicação editalícia. Opostos embargos monitórios, foram acolhidos para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, reformada a sentença em apelação para julgar improcedentes os embargos monitórios e determinar o regular prosseguimento do feito, certificado o trânsito em julgado.
Noticiou ter SERGIO promovido o cumprimento provisório de sentença para cobrança do título executivo judicial, tendo pleiteado medidas de constrição patrimonial em seu desfavor.
Sustentou a existência de risco de dano grave e de difícil reparação apontando que, no cumprimento provisório, foi proferida recente decisão determinando a realização de bloqueio de ativos financeiros em suas contas, via Sisbajud, bem como a busca de bens passíveis de penhora e outras medidas constritivas.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial com o sobrestamento do trâmite da ação de execução.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido
[trecho intermediário suprimido]
consulta ao sistema SISBAJUD, com o protocolo nº 20260069979522.
3. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, após, proceda-se à consulta para verificação do resultado, anexando nos autos o respectivo detalhamento.
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5. Caso resulte frutífero, proceda-se à transferência do valor bloqueado para subconta vinculada ao presente feito, na forma do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, caso tenha constituído, ou pessoalmente, por via postal, para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente, porque a medida adotada não tem o condão de expropriação do patrimônio de FERNANDA
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.