DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA FERREIRA RODR… — HC HC 978987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA FERREIRA RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a paciente à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de aresto assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Em maio de 2024, em Campo Novo do Parecis/MT, a Polícia Militar, após denúncia de perturbação de sossego em uma residência, realizou diligência no local, onde foram apreendidos entorpecentes fracionados, uma balança de precisão e embalagens plásticas do tipo "zip lock".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA FERREIRA RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1001618-87.2024.8.11.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a paciente à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de aresto assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR LEGÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Em maio de 2024, em Campo Novo do Parecis/MT, a Polícia Militar, após denúncia de perturbação de sossego em uma residência, realizou diligência no local, onde foram apreendidos entorpecentes fracionados, uma balança de precisão e embalagens plásticas do tipo "zip lock".
2. A ré foi denunciada e condenada pelo crime de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 800 dias-multa.
3. A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar por violação à inviolabilidade de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (i) a legitimidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob a justificativa de flagrância; (ii) a existência de provas suficientes para condenação pelo crime de tráfico de droga; e (iii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi legitimada pelo estado de flagrância, evidenciado por denúncias de perturbação, comportamento suspeito da ré ao avistar os policiais e a subsequente apreensão de materiais característicos do tráfico e substância ilicita. Segundo os autos, ao perceber a chegada da polícia, a ré demonstrou nervosismo e tentou se refugiar no interior da residência, onde foram encontrados, em uma mochila, drogas em porções fracionadas e instrumentos típicos de comercialização ilícita.
6. A materialidade do delito foi confirmada por laudo pericial, e a autoria decorre da posse direta dos materiais em poder da ré, reforçada por depoimentos dos
[trecho intermediário suprimido]
incursão em matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado" (AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Por fim, o pleito de revisão na primeira fase da dosimetria (exasperação da pena-base) sequer foi submetido a debate e julgamento na Corte estadual, impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.