ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 978950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (HC n.
- 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PARASITAS". SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (HC n. 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (AgRg no RHC n. 169.076/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/8/2022).
3. O fato de o magistrado determinar o aditamento da denúncia não pode ser interpretado como uma ofensa ao dever de imparcialidade.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO MARCHIORI, DEISE DOS SANTOS SILVA e FELIPE MARCHIORI contra decisão que não conheceu do habeas corpus diante da inexistência de ilegalidade flagrante e impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal em razão da suspeição do Juiz Federal Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, que teria orientado a acusação acerca de como conduzir as imputações em desfavor dos agravantes, resultando no aditamento da denúncia com base nas orientações do magistrado.
Reitera os termos da inicial, sustenta a possibilidade do Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria em habeas corpus por não implicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Requer o provimento do agravo para o reconhecimento da suspeição do Juiz Federal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PARASITAS". SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/10/2018.)
Ademais, a Corte local assentou que a determinação judicial, na hipótese, teve por objetivo a melhor compreensão dos fatos e dos respectivos pedidos já então descritos e formulados, o que foi atendido pelo Ministério Público Federal, sem modificação da definição jurídica do fato.
Nesse contexto, concluiu pela ausência de violação do sistema acusatório e dos princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade do julgador, notadamente porque incumbe ao juiz promover a regularidade do processo, conforme previsão contida no art. 251 do Código de Processo Penal, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
Desconstituir tal conclusão ensejaria reanálise fático-probatória, incabível na via eleita.
Desse modo, nenhum reparo merece o decisório ora recorrido de modo que mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.