ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 978650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, fundamentando-se na orientação de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, fundamentando-se na orientação de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e não corroborado em juízo, pode fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em acervo probatório que não se limitou ao reconhecimento fotográfico, incluindo depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
4. A desconstituição do julgado demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não pode, por si só, fundamentar condenação, devendo ser corroborado por outras provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020; AgRg no HC 603.606/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado. A decisão recorrida fundamentou-se na orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, seguindo entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou a orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (e-STJ fls. 175-181).
O agravante alega erro de distribuição do habeas corpus, afirmando que o ministro prevento
[trecho intermediário suprimido]
a investigação e encontrou respaldo em outros elementos, como o testemunho da vítima acerca da dinâmica do crime. A Corte estadual concluiu, de forma fundamentada, que o art. 155 do Código de Processo Penal foi devidamente observado, uma vez que o decreto condenatório não se lastreou unicamente em provas informativas.
Nesse contexto, para se acolher a tese defensiva e concluir de modo diverso, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Não se constatando, portanto, a flagrante ilegalidade apontada, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ é medida que se impõe.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.