ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 978481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Habeas Corpus n.
- 0025134-18.2022.8.06.0001 pelos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, com penas somando 33 anos de reclusão e 2.687 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3633, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Habeas Corpus n. 0638395-33.2024.8.06.0000.
2. O paciente foi condenado na Ação Penal n. 0025134-18.2022.8.06.0001 pelos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, com penas somando 33 anos de reclusão e 2.687 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
5. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A a 158-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/6/2025; e STJ, AgRg no HC n. 902.462/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 11/12/2024.
RELATÓRIO
MAX MILIANO MACHADO DA SILVA agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0638395-33.2024.8.06.0000.
O paciente
[trecho intermediário suprimido]
de ser arguida na petição inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos como quantidade e variedade das drogas apreendidas, ausência de vínculo comprovado ao distrito da culpa e risco de reiteração delitiva.
As medidas cautelares diversas são inadequadas quando não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente.
A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não foi previamente suscitada na petição inicial do habeas corpus, sob pena de inovação recursal vedada.
(AgRg no HC n. 989.336/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.