DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADEMIR DOMIN… — HC HC 978395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADEMIR DOMINIQUINI, com pedido de liminar, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Nulidade de sindicância por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Procedimento administrativo com a oitiva do sentenciado pela autoridade.
- Sentenciado assistido por advogado, que apresentou sua defesa técnica.
Resultado indicado
É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADEMIR DOMINIQUINI, com pedido de liminar, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Acórdão anulado pelo Colendo STJ. Falta grave. Nulidade de sindicância por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Procedimento administrativo com a oitiva do sentenciado pela autoridade. Regularidade. Sentenciado assistido por advogado, que apresentou sua defesa técnica. Oitiva judicial do preso que se torna prescindível. Reinício da contagem dos prazos permissivos à concessão de benefícios. Antes mesmo da edição da Lei nº 13.964/2019, o cometimento de falta grave ensejava o cumprimento de novo lapso temporal para obtenção de benefícios, conforme doutrina e jurisprudência pacífica nesse sentido. Irrelevante o acréscimo do § 6º, ao artigo 112 da Lei de Execução Penal introduzida pela Lei nº 13.964/19. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 35).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Sustenta a violação do contraditório e da ampla defesa, considerando: (i) homologação da falta grave sem abertura de vista à defesa para manifestação; (ii) ausência de juntada aos autos da sindicância a defesa técnica realizada em sede administrativa; (iii) falta da ouvida judicial do paciente.
Aduz a ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave.
Assevera que o reinício da contagem do tempo para progressão pela prática de falta grave ofende os princípios da legalidade e irretroatividade da lei penal, tendo em vista que em 13/9/2007, data da falta grave, não havia previsão legal dessa sanção, regulamentada a partir da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Requer, ao final, a concessão da ordem para "cassar a decisão da autoridade coatora, que condenou o paciente na prática de falta grave ocorrida em 13/09/2007, por manifesta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, da ausência de fundamentação, da ausência de oitiva judicial do paciente, e violação ao princípio da legalidade irretroatividade da Lei Penal." (e-STJ, fl. 16).
Indeferida a liminar, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DEFESA TÉCNICA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES.
1. Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contra-razões, por caracterizar inovação de fundamentos.
2. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp n. 944.833/RS, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 330.)
Assim, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.