DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por FLÁVIO MODENA CARLOS em favor de José Soares, contra a… — HC HC 978166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por FLÁVIO MODENA CARLOS em favor de José Soares, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação pelo crime previsto no art.
- 29, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com agravante do art.
- Relata o impetrante que os fatos ocorreram em 11 de setembro de 1994, quando o paciente, policial civil à época, teria praticado atos de violência com finalidade de obter confissão, resultando na morte da vítima.
- Afirma que a sentença absolutória de primeiro grau foi reformada em apelação em 2000, tendo os embargos infringentes sido rejeitados em 2001.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por FLÁVIO MODENA CARLOS em favor de José Soares, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação pelo crime previsto no art. 129, § 3º, c/c art. 29, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal.
Relata o impetrante que os fatos ocorreram em 11 de setembro de 1994, quando o paciente, policial civil à época, teria praticado atos de violência com finalidade de obter confissão, resultando na morte da vítima. Afirma que a sentença absolutória de primeiro grau foi reformada em apelação em 2000, tendo os embargos infringentes sido rejeitados em 2001. Destaca que, em 2025, ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando violação ao princípio da reserva legal, por inexistir, em 1994, tipificação específica para tortura qualificada pela morte, tendo sido a Lei 9.455/1997 publicada somente anos depois dos fatos (fls. 87-90).
A inicial da revisão criminal sustenta que a capitulação no art. 129, § 3º, do Código Penal seria inadequada, pois o tipo penal não contempla a elementar "para obter confissão", e que a aplicação desse dispositivo configuraria analogia vedada em prejuízo do acusado. Pleiteia, como tese principal, a absolvição por atipicidade da conduta à época dos fatos. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, por entender que o abuso de poder seria circunstância inerente ao crime-fim, incidindo o fenômeno da consunção, com readequação da pena para 4 (quatro) anos (fls. 89-90, 112-113).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL julgou improcedente a revisão criminal por unanimidade, com parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, em acórdão proferido pela 2ª Seção Criminal em 31 de janeiro de 2025 (fls. 174-180).
O acórdão consignou que a ausência de tipificação específica do crime de tortura em 1994 não afasta a tipicidade da conduta no art. 129, § 3º, do Código Penal, pois os suplícios causaram lesões corporais que evoluíram para morte, subsunção vigente à época sem violação ao princípio da legalidade. Manteve a agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", por maior reprovabilidade da conduta de agente público, afastando a incidência da consunção por não se tratar de elementar do tipo. O acórdão transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2025 (fls. 187,
[trecho intermediário suprimido]
meses de reclusão, patamar adequado e proporcional à gravidade concreta da conduta, não se vislumbrando erro manifesto ou desproporcionalidade que autorize interferência em sede de habeas corpus.
O regime inicial semiaberto também se mostra compatível com a pena aplicada e com as circunstâncias do caso. Diante do exposto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta que autorize a concessão da ordem de ofício. As teses defensivas foram adequadamente enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem em revisão criminal, com fundamentação robusta e em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
A manutenção da condenação e da dosimetria da pena não caracteriza constrangimento ilegal, mas regular exercício da jurisdição penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus . Após análise de ofício, NÃO VISLUMBRO ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.