DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada antecedente formulado por Natália Renata No… — TutAntAnt TutAntAnt 978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada antecedente formulado por Natália Renata Nobrega Molina, "para cassar o efeito suspensivo concedido ao Recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e, por conseguinte, restabelecer a eficácia imediata da r. sentença que concedeu a segurança" (fl.
- 3): A presente Tutela Provisória visa garantir a utilidade de um futuro e provável Recurso Especial.
- A decisão do TJSP, ao conceder o efeito suspensivo, negou vigência e contrariou a interpretação que este STJ confere ao Art.
- 98 da Lei nº 8.112/90 no que tange à sua aplicação a servidores municipais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287.15031., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada antecedente formulado por Natália Renata Nobrega Molina, "para cassar o efeito suspensivo concedido ao Recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e, por conseguinte, restabelecer a eficácia imediata da r. sentença que concedeu a segurança" (fl. 2).
Nesse sentido, afirma que (fl. 3):
A presente Tutela Provisória visa garantir a utilidade de um futuro e provável Recurso Especial. A decisão do TJSP, ao conceder o efeito suspensivo, negou vigência e contrariou a interpretação que este STJ confere ao Art. 98 da Lei nº 8.112/90 no que tange à sua aplicação a servidores municipais.
A tanto, assevera que " a plausibilidade do direito da Requerente é manifesta. A r. sentença concessiva da segurança fundamentou-se em bases sólidas, alinhadas à jurisprudência deste STJ, que reiteradamente tem decidido pela aplicação analógica do estatuto federal em casos de omissão legislativa local" (fl. 3), e, ainda, que " o perigo na demora é o elemento central que justifica a presente medida. A Requerente encontra-se no 5º período de Medicina. A manutenção do efeito suspensivo e, consequentemente, a alteração de seu horário para o período diurno, a forçará a abandonar o semestre letivo" (fl. 4).
Requer, assim, a "concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para CASSAR IMEDIATAMENTE O EFEITO SUSPENSIVO concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao Recurso de Apelação interposto nos autos do Processo nº 1000170-31.2026.8.26.0458" (fl. 4).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, a competência deste Superior Tribunal para examinar pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º), incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
É certo, outrossim, que pode haver a excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias ordinárias quando verificada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato.
A propósito, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de
[trecho intermediário suprimido]
não exauridas, na origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito suspensivo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 699/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 27/3/2026.)
No caso, extrai-se dos autos que a Segunda instância sequer foi exaurida, haja vista que o presente pedido de tutela de urgência é deduzido em face de decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Piratininga/SP.
É dizer: contra a decisão ora impugnada é cabível o manejo de agravo interno perante o Sodalício local, o que também evidencia o não cabimento do presente pedido de tutela de urgência.
Acrescente-se, outrossim, que a parte requerente não trouxe à baila argumentação capaz de demonstrar a eventual existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão atacada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.