ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 977814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO FURTO PRESENTES.
- Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, sem a vigilância da vítima, a qual havia perdido seu objeto, o acusado apropriou-se do cartão de crédito dela encontrado por ele e, na sequência, fez inúmeras compras não autorizadas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO FURTO PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, sem a vigilância da vítima, a qual havia perdido seu objeto, o acusado apropriou-se do cartão de crédito dela encontrado por ele e, na sequência, fez inúmeras compras não autorizadas. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus.
2. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).
3. O entendimento firmado no acórdão, de que a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem caracteriza o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. O aresto parte das premissas fáticas de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, o que caracteriza o furto, e não houve fraude usada como meio de obter o consentimento da ofendida, anuência essa necessária para a configuração do estelionato, não constatada no caso. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta ação constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FELIPE DA ROSA PEREIRA agrava de decisão em que conheci
[trecho intermediário suprimido]
de estelionato simples, demandaria amplo reexame fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.249.989/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
O aresto parte das premissas fáticas de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, o que caracteriza o furto, e não houve fraude usada como meio de obter o consentimento da ofendida, anuência essa necessária para a configuração do estelionato, não constatada no caso. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta ação constitucional.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.